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AgInt no AREsp 202503776209 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3073384
- Registro
- 202503776209
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. ART. 120 DA LEI N.
8.213/1991. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À VISTA DE RELATÓRIOS TÉCNICOS E
DEPOIMENTOS, RECONHECEU NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. PRETENSÃO DE
REVALORAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE OU
ATRIBUIR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA ARGUMENTATIVA CAPAZ DE SUPERAR O ÓBICE
DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO
III, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, COM MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, foram reconhecidos, com base em Relatório de Análise
de Acidente de Trabalho, inspeção técnica e oitiva de testemunhas em
sede policial, fatores determinantes do evento (falta de
sinalização da via, uniformes de cor neutra, ausência de medidas
integradas de segurança entre contratante e contratada, e tráfego de
caminhões em marcha ré em área de circulação de trabalhadores),
concluindo-se pela negligência do empregador e pela consequente
responsabilização nos termos do art. 120 da Lei n. 8.213/1991.
2. A pretensão recursal, apresentada como mera revaloração jurídica,
demanda, em essência, a reponderação do conjunto probatório para
afastar a negligência reconhecida pelas instâncias ordinárias e
atribuir culpa exclusiva da vítima, o que atrai o óbice da Súmula n.
7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial").
3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável
estrutura argumentativa concreta que demonstre como, a partir de
fatos incontroversos, seria possível apenas qualificar juridicamente
as premissas sem incursão no acervo probatório. Alegações genéricas
não atendem ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil.
4. Mantém-se a decisão da Presidência que conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ,
preservando-se a majoração dos honorários advocatícios fixada com
fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.