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AgInt no AREsp 202503776209 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3073384
Registro
202503776209
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. ART. 120 DA LEI N. 8.213/1991. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À VISTA DE RELATÓRIOS TÉCNICOS E DEPOIMENTOS, RECONHECEU NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE OU ATRIBUIR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA ARGUMENTATIVA CAPAZ DE SUPERAR O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, foram reconhecidos, com base em Relatório de Análise de Acidente de Trabalho, inspeção técnica e oitiva de testemunhas em sede policial, fatores determinantes do evento (falta de sinalização da via, uniformes de cor neutra, ausência de medidas integradas de segurança entre contratante e contratada, e tráfego de caminhões em marcha ré em área de circulação de trabalhadores), concluindo-se pela negligência do empregador e pela consequente responsabilização nos termos do art. 120 da Lei n. 8.213/1991. 2. A pretensão recursal, apresentada como mera revaloração jurídica, demanda, em essência, a reponderação do conjunto probatório para afastar a negligência reconhecida pelas instâncias ordinárias e atribuir culpa exclusiva da vítima, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável estrutura argumentativa concreta que demonstre como, a partir de fatos incontroversos, seria possível apenas qualificar juridicamente as premissas sem incursão no acervo probatório. Alegações genéricas não atendem ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Mantém-se a decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ, preservando-se a majoração dos honorários advocatícios fixada com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.