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AgInt no AREsp 202401045122 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2622694
Registro
202401045122
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUBSIDÊNCIA DE SOLO. RODOVIA. VÍTIMAS. CONSUMIDORES EQUIPARADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL QUALIFICADA. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMA. NÃO IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a distinção entre as demandas coletivas para afastar a litispendência. 2. A análise da tríplice identidade para fins de configuração de litispendência demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O Ministério Público possui legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos de relevância social, especialmente em casos de vítimas de danos causados por falha na prestação de serviço público, equiparadas a consumidores. Incidência da Súmula 601/STJ. 4. A subsistência de fundamento constitucional autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.