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AgInt no AREsp 202401045122 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2622694
- Registro
- 202401045122
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. SUBSIDÊNCIA DE SOLO. RODOVIA. VÍTIMAS. CONSUMIDORES
EQUIPARADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL QUALIFICADA. SÚMULA
83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMA. NÃO IMPUGNAÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
porquanto o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a distinção
entre as demandas coletivas para afastar a litispendência.
2. A análise da tríplice identidade para fins de configuração de
litispendência demanda o revolvimento do acervo fático-probatório,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O Ministério Público possui legitimidade para a defesa de
direitos individuais homogêneos de relevância social, especialmente
em casos de vítimas de danos causados por falha na prestação de
serviço público, equiparadas a consumidores. Incidência da Súmula
601/STJ.
4. A subsistência de fundamento constitucional autônomo e suficiente
para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do
recurso especial.
5. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.