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AgInt no AREsp 202503430718 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3044665
- Registro
- 202503430718
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS PELO
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA/GRATIFICADA. LEIS N. 8.112/1990 E
8.911/1994. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. ACÓRDÃO DO TCU. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Na origem: ação ordinária ajuizada por servidor da Universidade
Federal do Acre - UFAC, objetivando a anulação dos efeitos do
acórdão n. 863/2011/Plenário/TCU e da correspondente redução da sua
remuneração, ao argumento de que tais atos foram praticados após o
decurso do prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da
Lei n. 9.784/99. O pleito foi julgado improcedente.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do Autor.
3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a tese de
violação dos arts. 31 e 32 da Lei n. 8.443/1992, sob o enfoque
trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto
embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento").
5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de
que "o ato administrativo que efetivamente anulou a concessão do
reajuste, determinou a revisão da forma de cálculo daquelas parcelas
e implicou na suspensão do pagamento tido por indevido, foi, de
fato, o Acórdão/TCU 1652/2010, proferido em sessão de julgamento de
14/07/2010", os argumentos utilizados pela parte recorrente somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante necessário reexame
de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim
de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e
provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
6. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que
nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.
7. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.