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AgInt no AREsp 202503430718 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3044665
Registro
202503430718
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA/GRATIFICADA. LEIS N. 8.112/1990 E 8.911/1994. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. ACÓRDÃO DO TCU. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada por servidor da Universidade Federal do Acre - UFAC, objetivando a anulação dos efeitos do acórdão n. 863/2011/Plenário/TCU e da correspondente redução da sua remuneração, ao argumento de que tais atos foram praticados após o decurso do prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99. O pleito foi julgado improcedente. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do Autor. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 31 e 32 da Lei n. 8.443/1992, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que "o ato administrativo que efetivamente anulou a concessão do reajuste, determinou a revisão da forma de cálculo daquelas parcelas e implicou na suspensão do pagamento tido por indevido, foi, de fato, o Acórdão/TCU 1652/2010, proferido em sessão de julgamento de 14/07/2010", os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 6. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida. 7. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.