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AgInt no AgInt no AREsp 202300173810 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2282624
- Registro
- 202300173810
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE
OFÍCIO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INADMISSÃO DO APELO
NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O agravo que visa destrancar o recurso especial exige a
impugnação específica, clara e objetiva de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade proferida na instância de origem, sob
pena de não conhecimento da insurgência por ausência de
dialeticidade.
2. A decisão de inadmissão fundou-se na aplicação das Súmulas 7 e 83
do STJ. Contudo, a parte agravante limitou-se a formular alegações
genéricas e a reiterar o mérito da controvérsia deduzida no recurso
especial que se visa destrancar, sem demonstrar, de forma analítica,
a desnecessidade do reexame fático-probatório ou a inaplicabilidade
do óbice da Súmula 83/STJ.
3. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a
ausência de impugnação efetiva aos fundamentos da decisão agravada
atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.