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AgInt no AgInt no AREsp 202300173810 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2282624
Registro
202300173810
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O agravo que visa destrancar o recurso especial exige a impugnação específica, clara e objetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na instância de origem, sob pena de não conhecimento da insurgência por ausência de dialeticidade. 2. A decisão de inadmissão fundou-se na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. Contudo, a parte agravante limitou-se a formular alegações genéricas e a reiterar o mérito da controvérsia deduzida no recurso especial que se visa destrancar, sem demonstrar, de forma analítica, a desnecessidade do reexame fático-probatório ou a inaplicabilidade do óbice da Súmula 83/STJ. 3. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de impugnação efetiva aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.