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EDcl no REsp 202402075838 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2149345
Registro
202402075838
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante do alegado reenquadramento jurídico de fatos incontroversos; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ ante a tese de cabimento do arbitramento do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994; e (iii) saber se houve omissão quanto à demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão sobre os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a necessidade de interpretação de cláusulas e o reexame do contexto fático-probatório. 5. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão consignou a natureza supletiva do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 6. Não há omissão acerca do dissídio jurisprudencial, uma vez que o acórdão registrou a inobservância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ e o prejuízo decorrente dos óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicação da Súmula n. 83 do STJ sobre o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.