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EDcl no REsp 202402075838 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2149345
- Registro
- 202402075838
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do
STJ e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante do alegado
reenquadramento jurídico de fatos incontroversos; (ii) saber se
houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ ante a tese
de cabimento do arbitramento do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994;
e (iii) saber se houve omissão quanto à demonstração do dissídio
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a necessidade
de interpretação de cláusulas e o reexame do contexto
fático-probatório.
5. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ,
porque a decisão consignou a natureza supletiva do art. 22, § 2º, da
Lei n. 8.906/1994 e a consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte.
6. Não há omissão acerca do dissídio jurisprudencial, uma vez que o
acórdão registrou a inobservância dos requisitos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ e o prejuízo decorrente dos
óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ suscitada nos
embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicação da Súmula
n. 83 do STJ sobre o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 3.
Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a
questão referente à demonstração do dissídio nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º;
CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, EDcl
no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.