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AgInt no AREsp 202502444938 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2979566
- Registro
- 202502444938
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS
PAGAS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, por deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas
n. 283 e 284 do STF e 5 e 7 do STJ, além da inviabilidade de
conhecimento pela alínea c.
2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução contratual c/c
restituição de importâncias pagas e pedidos correlatos, envolvendo
atraso na entrega de imóvel, devolução de valores e restituição em
dobro de taxas.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, determinou restituição imediata das importâncias pagas,
autorizou retenção de 10%, fixou danos morais e honorários, e julgou
improcedente a reconvenção.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a
retenção de 10%, julgar improcedente a restituição da corretagem,
afastar danos morais e condenar à restituição em dobro das taxas
condominiais; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se são indevidas as
Súmulas n. 283 e 284 do STF ante alegada fundamentação específica
quanto aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se
incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ou se a matéria é eminentemente
jurídica, envolvendo cerceamento de defesa e responsabilidade da
corretora; e (iii) saber se é possível o conhecimento por
divergência jurisprudencial pela alínea c, não obstante o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC
não foi demonstrada de modo específico, o que atrai os óbices das
Súmulas n. 283 e 284 do STF.
6. A discussão sobre inadimplemento, cláusula de tolerância e
cerceamento de defesa demanda interpretação contratual e reexame de
provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do
recurso pela alínea c quanto à mesma matéria controvertida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação recursal
quanto aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC atrai, por
analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A pretensão de revisar
cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório é obstada pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ
inviabiliza o conhecimento por divergência jurisprudencial pela
alínea c".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV,
1.022, 369; CC, arts. 394, 421, 422, 475, 722, 723; CF, art. 105,
III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021;
STJ, REsp n. 2.109.100/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.653.948/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.758/MG, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2025;
STJ, AREsp n. 2.735.768/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
27/2/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.