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EDcl no REsp 202201725275 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2007233
- Registro
- 202201725275
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ e da
orientação de que os honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC
incidem sobre os honorários fixados na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a majoração recursal
viola o art. 85, § 2º, do CPC ao admitir "percentual sobre
percentual" em vez de alterar o patamar de 10% para 15%; e (ii)
saber se há omissão quanto ao exame da divergência jurisprudencial,
não obstante a admissibilidade do recurso na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica omissão quanto ao art. 85, § 2º, do CPC, pois a
decisão enfrentou a tese e afirmou, com base na jurisprudência do
STJ, que os honorários recursais do art. 85, § 11, incidem como
acréscimo sobre os honorários fixados na origem, atraindo a Súmula
n. 83 do STJ.
4. Inexiste omissão sobre o dissídio, porque foi explicitado que a
aplicação da Súmula n. 83 do STJ à alínea a impede o conhecimento do
recurso pela alínea c na mesma questão, com citação de precedente
específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a alegação de violação do art. 85, § 2º, do CPC sobre a
incidência dos honorários recursais. 2. Não há omissão quando o
acórdão embargado examina o dissídio e explicita o óbice da Súmula
n. 83 do STJ à alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85,
§§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.520.645/MT, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, EDcl no REsp
n. 1.874.540/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgados em 7/12/2021; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ,
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.