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AREsp 202600300499 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3166520
- Registro
- 202600300499
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INEXISTENTE. SÚMULA N. 123 DO STJ. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA
FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182
DO STJ. AGRAVO NAO CONHECIDO.
1. Compete ao Tribunal de origem verificar, fundamentadamente, a
presença dos pressupostos do recurso especial, motivo pelo qual não
prospera o argumento de que houve usurpação da competência desta
Corte Superior, porque o juízo de admissibilidade teria
indevidamente adentrado ao mérito do apelo nobre. Súmula n. 123 do
STJ.
2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu
o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.