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AgInt na DESIS no AREsp 201902009722 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1540289
Registro
201902009722
Classe
AGRAVO INTERNO NA DESISTÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA E RENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não é o recurso adequado para sanar vícios alegados na decisão recorrida pois, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso cabível são os embargos de declaração. 2. A interposição do agravo interno configura erro grosseiro, não admitindo-se a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno de que não se conhece.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.