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AgInt no AREsp 202503203000 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3026766
- Registro
- 202503203000
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
E CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO
GENÉRICA AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DO COTEJO
ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, não especifica adequadamente quais os
pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão,
contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas
questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse
capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da
controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não apreciou as teses recursais, motivo pelo qual está
ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211
do STJ.
3. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo
analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com
efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de
trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente,
não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial
interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que
pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os
casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na
interpretação do dispositivo de lei federal.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.