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AgInt no REsp 202503610967 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2234605
Registro
202503610967
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS (CHS/2019). OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS EM 2º GRAU, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE PROCEDA AO REJULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É nulo o acórdão dos embargos de declaração que se limita a rejeitar as omissões apontadas sem enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgador, caracterizando negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 2. Na jurisprudência desta Corte, a ausência de manifestação sobre a classificação do candidato - elemento fático necessário para a subsunção da norma que autoriza o desligamento apenas do "último colocado" - e sobre a notória divergência jurisprudencial interna impõe a anulação do julgado para que o vício seja sanado na origem. 3. Constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.