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AgInt no AREsp 202500076460 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2831322
Registro
202500076460
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO OBTIDO NO EXTERIOR. LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANIFESTAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a falta de intimação do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição, em processo em que deveria intervir, por si só, não é causa de nulidade se não provado o prejuízo, notadamente quando o órgão ministerial se manifesta em segundo grau de jurisdição. 2. Situação em que a liminar foi confirmada por sentença de mérito, retirando assim o caráter precário da decisão. 3. A análise da aplicação, ou não, da teoria do fato consumado demanda reexame de prova, encontrando assim óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.