← Jurioteca
AgInt no AREsp 202500076460 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2831322
- Registro
- 202500076460
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO
OBTIDO NO EXTERIOR. LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO. MANIFESTAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a falta de intimação
do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição, em processo em
que deveria intervir, por si só, não é causa de nulidade se não
provado o prejuízo, notadamente quando o órgão ministerial se
manifesta em segundo grau de jurisdição.
2. Situação em que a liminar foi confirmada por sentença de mérito,
retirando assim o caráter precário da decisão.
3. A análise da aplicação, ou não, da teoria do fato consumado
demanda reexame de prova, encontrando assim óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.