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AgInt nos EDcl no AREsp 202301513200 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2362164
- Registro
- 202301513200
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DESPESAS
INDIRETAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 DE 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
do julgamento não configura ofensa à lei.
2. Entendimento diverso a respeito da sobre a quitação do contrato e
o direito a recebimentos das despesas indiretas decorrentes da
execução do contrato administrativo implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula
contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo
acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5
e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.