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AgInt nos EDcl no AREsp 202500544023 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2860546
Registro
202500544023
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. REGISTRO DE SANÇÃO EM CADASTRO DE FORNECEDORES. APLICAÇÃO DA LEI 10.520/2002. ALEGAÇÃO DE LEI MAIS BENÉFICA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, mantendo acórdão que reconheceu o inadimplemento contratual, a legitimidade da rescisão unilateral e a aplicação de sanções administrativas, com registro no CAUFESP/BEC. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, compete ao agravante impugnar de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão agravada, não se admitindo a mera reprodução das razões já afastadas. 3. Caso em que o agravo interno limitou-se a reiterar alegações quanto à responsabilidade pelo inadimplemento contratual, à suposta ilegalidade da sanção aplicada com base na Lei 10.520/2002 e à incidência de lei mais benéfica, sem infirmar o fundamento central da decisão agravada, consistente na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. 4. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração do inadimplemento contratual e à legitimidade da sanção administrativa demanda revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Caracterizada a afronta ao princípio da dialeticidade recursal, diante da ausência de impugnação clara, concreta e pormenorizada dos fundamentos determinantes da decisão agravada, impondo-se a incidência da Súmula 182/STJ. 6. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.