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AgInt no AREsp 202504995276 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3135063
- Registro
- 202504995276
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ORDINÁRIA. PREPARO. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO.
ARTIGO 1007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA
DE DESERÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente
comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do
recurso, deve a parte ser intimada para a sua realização em dobro,
na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de deserção.
Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.