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AREsp 202600669495 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3193410
Registro
202600669495
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, quanto à superveniência da Lei Complementar n. 194/2022 e à pendência da ADI n. 7.195/DF; e por falta de debate sobre adicionais de bandeiras tarifárias e demanda contratada, incidindo a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial, sem demonstrar o efetivo prequestionamento das matérias e sem afastar o óbice da Súmula n. 282/STF. 3. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.