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AREsp 202600669495 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3193410
- Registro
- 202600669495
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por ausência
de prequestionamento, quanto à superveniência da Lei Complementar n.
194/2022 e à pendência da ADI n. 7.195/DF; e por falta de debate
sobre adicionais de bandeiras tarifárias e demanda contratada,
incidindo a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. A parte agravante não impugnou, de forma específica, os
fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, limitando-se a
reiterar as teses de mérito do recurso especial, sem demonstrar o
efetivo prequestionamento das matérias e sem afastar o óbice da
Súmula n. 282/STF.
3. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e
da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.