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EDcl no AgInt no AREsp 202502584629 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2989086
- Registro
- 202502584629
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL.
MARCOS INTERRUPTIVOS. QUALIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NO
PROCEDIMENTO. DESPACHOS DE MERO ENCAMINHAMENTO E MOVIMENTAÇÃO
INTERNA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RESP N. 2.223.324/MT. PRECEDENTE
SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM O JULGADO EMBARGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio
processual idôneo para rediscussão do mérito da controvérsia ou para
a substituição da conclusão adotada no julgamento embargado por
outra mais favorável à parte recorrente.
2. Não há omissão no acórdão embargado quando nele se consignou, de
forma expressa, que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia
relativa aos marcos interruptivos da prescrição intercorrente no
processo administrativo ambiental, ainda que em sentido contrário
aos interesses da autarquia, circunstância que afasta a alegada
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e descaracteriza a suscitada
negativa de prestação jurisdicional.
3. As instâncias ordinárias concluíram que, no iter procedimental do
processo administrativo, foram praticados apenas despachos de mero
encaminhamento, remessas internas e movimentações burocráticas, sem
conteúdo de apuração, instrução ou impulso juridicamente
qualificado, a conduzir ao reconhecimento da prescrição
intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999,
quando ausente, por período superior a 3 (três) anos, ato
efetivamente capaz de afastar a paralisação relevante do feito.
4. A pretensão recursal de atribuir natureza interruptiva aos atos
praticados no caso concreto, ao argumento de que constituiriam
despachos aptos a impulsionar o procedimento administrativo,
demandaria necessariamente a revisão da moldura fática delineada
pelo acórdão recorrido quanto à natureza e ao conteúdo desses atos,
providência inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
5. A discussão travada nos aclaratórios não se esgota em tese
jurídica abstrata sobre o alcance normativo da expressão "despacho"
constante da Lei n. 9.873/1999, mas busca, em realidade, o
reenquadramento jurídico de atos concretamente examinados pela Corte
de origem e qualificados como meramente burocráticos, sem aptidão
para interromper ou afastar a prescrição intercorrente. Tal
providência, por depender da reapreciação do quadro fático do
processo administrativo, não pode ser promovida na via especial nem,
menos ainda, por meio de declaratórios.
6. O precedente superveniente invocado pela embargante (REsp n.
2.223.324/MT) não conduz, por si só, à modificação do julgado, pois
nele se assentou que apenas os despachos legalmente previstos e
necessários ao regular desenvolvimento do feito, e não quaisquer
movimentações internas ou atos protelatórios, são aptos a afastar a
paralisação do processo para fins de prescrição intercorrente.
Inexistindo divergência lógica entre essa orientação e a premissa
fática adotada no acórdão embargado - segundo a qual, os atos
praticados eram meros encaminhamentos internos desprovidos de
densidade jurídica -, não se configura omissão, contradição ou erro
a ser corrigido.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.