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AREsp 202600409100 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3171941
Registro
202600409100
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PARA O MESMO CARGO. PRETERIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, INCISOS IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recorrente alegou violação do art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil sem especificar, de modo claro e preciso, os pontos do acórdão recorrido que padeceriam de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem a relevância de tais questões para a solução da lide. Incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2023. 2. Quanto à alegada violação do art. 373 do Código de Processo Civil, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o enfoque deduzido no recurso especial, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento específico. Ausente o necessário prequestionamento, atraindo as Súmulas n. 282 e 356/STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/10/2023; AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 23/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/9/2023. 3. O Tribunal de origem reconheceu a preterição do candidato aprovado fora do número de vagas, à vista do acervo fático-probatório, diante de contratações temporárias reiteradas para o mesmo cargo durante a validade do concurso. A alteração dessas conclusões demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.683.034/MS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe 17/6/2021; REsp n. 1.705.490/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/2/2018; RMS n. 57.565/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 20/8/2018; RMS n. 53.506/DF, relator Ministro Regina Helena Costa, DJe 29/9/2017. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.