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AREsp 202600409100 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3171941
- Registro
- 202600409100
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO
NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PARA O MESMO CARGO.
PRETERIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, INCISOS IV E VI,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA DELIMITAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O recorrente alegou violação do art. 489, § 1º, incisos IV e VI,
do Código de Processo Civil sem especificar, de modo claro e
preciso, os pontos do acórdão recorrido que padeceriam de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, nem a relevância de tais
questões para a solução da lide. Incide, no ponto, o óbice da Súmula
n. 284/STF. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe
3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2023.
2. Quanto à alegada violação do art. 373 do Código de Processo
Civil, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o
enfoque deduzido no recurso especial, nem foram opostos embargos de
declaração para provocar o pronunciamento específico. Ausente o
necessário prequestionamento, atraindo as Súmulas n. 282 e 356/STF.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 16/10/2023; AgInt no REsp n.
1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 30/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 23/4/2024; AgInt no AREsp
n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, DJe 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/9/2023.
3. O Tribunal de origem reconheceu a preterição do candidato
aprovado fora do número de vagas, à vista do acervo
fático-probatório, diante de contratações temporárias reiteradas
para o mesmo cargo durante a validade do concurso. A alteração
dessas conclusões demandaria reexame de fatos e provas, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.683.034/MS, relator Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma,
DJe 17/6/2021; REsp n. 1.705.490/AM, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/2/2018; RMS n. 57.565/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 20/8/2018; RMS n. 53.506/DF,
relator Ministro Regina Helena Costa, DJe 29/9/2017.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.