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EDcl no AgInt no AREsp 202502521900 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2985204
- Registro
- 202502521900
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE
PREMISSA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno, em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão então agravada, com aplicação, por analogia,
da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à vedação à prova diabólica prevista no art. 373, § 2º, do Código
de Processo Civil; (ii) saber se houve omissão quanto aos itens 11 a
14 do agravo em recurso especial, nos quais se afirmou ter havido
impugnação específica à Súmula n. 83 do STJ; (iii) saber se há
insuficiência de fundamentação em violação do art. 489, §1º, IV, do
Código de Processo Civil; (iv) saber se há contradição na exigência
de impugnação específica com enfoque diverso da tese deduzida; e (v)
saber se há erro de premissa fático-jurídica por desvirtuamento do
objeto recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre a vedação à prova diabólica, pois o acórdão
embargado limitou-se ao juízo de admissibilidade e à exigência de
impugnação específica do óbice sumular, sem adentrar o mérito.
5. Inexiste omissão quanto à alegada impugnação específica à Súmula
n. 83 do STJ, porque a decisão registrou a generalidade das razões e
a ausência de precedentes contemporâneos ou distinções concretas
aptas a afastar o óbice.
6. Não se verifica insuficiência de fundamentação, uma vez que a
decisão indicou de modo claro o padrão de impugnação exigido e a
razão da manutenção da inadmissibilidade.
7. A contradição não está caracterizada, pois há coerência entre a
exigência de impugnação integral dos fundamentos e a conclusão pela
incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
8. Não há erro de premissa, porque o acórdão se circunscreveu à
dialeticidade recursal e à necessidade de impugnação específica, sem
desvirtuar o objeto do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a necessidade de impugnação
específica do óbice sumular, afastando a alegada omissão sobre a
vedação à prova diabólica. 2. Inexiste omissão ao fundamento de
impugnação específica da Súmula n. 83 do STJ quando a decisão
explicita a generalidade das razões e a ausência de precedentes
contemporâneos ou distinções concretas. 3. Não há insuficiência de
fundamentação quando a decisão embargada expõe de maneira clara os
parâmetros de dialeticidade e a manutenção da inadmissibilidade. 4.
Inexiste contradição quando a fundamentação que exige impugnação
integral corresponde à conclusão pela incidência analógica da Súmula
n. 182 do STJ. 5. Não há erro de premissa quando o exame se limita
à dialeticidade recursal e à falta de impugnação específica do óbice
sumular".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 2º, 489, § 1º,
IV, 1.021, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.