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EDcl no AREsp 202504665202 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3124623
- Registro
- 202504665202
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E NULIDADE DE ATOS
PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ
quanto aos honorários fixados em 10% nos termos do Tema n. 1.076 do
STJ e do art. 85, § 2º, do CPC, da Súmula n. 282 do STF por ausência
de prequestionamento dos arts. 37 e 38 da Lei n. 8.906/1994, e da
majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão na
análise do caso concreto na fixação dos honorários, mantidos em 10%
sem individualização; (ii) saber se houve omissão quanto à nulidade
por incompatibilidade da advogada com o exercício da advocacia, à
luz dos arts. 37 e 38 da Lei n. 8.906/1994; (iii) saber se há
contradição na majoração de honorários em favor de advogada
supostamente impedida; (iv) saber se há contradição na manutenção do
acórdão que teria promovido e gratificado a ilegalidade apontada;
(v) saber se há obscuridade quanto à manutenção e elevação dos
honorários sucumbenciais; e (vi) saber se deve ser afastada a Súmula
n. 282 do STF por suposto prequestionamento implícito. Ademais,
requer-se a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão
dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à fixação dos honorários, pois o
acórdão analisou a matéria à luz do Tema n. 1.076 do STJ e do art.
85, § 2º, do CPC, aplicando o critério objetivo para causas entre
particulares e sem condenação.
5. Não procede a alegada contradição sobre a majoração de
honorários, porque o não enfrentamento da suposta incompatibilidade
da advogada decorreu da ausência de prequestionamento, e a majoração
recursal foi aplicada autonomamente pelo art. 85, § 11, do CPC após
o desprovimento do agravo.
6. Não há obscuridade, uma vez que a decisão foi clara ao manter os
honorários em 10% sobre o valor da causa e a justificar a elevação
pela regra do art. 85, § 11, do CPC.
7. Não cabe afastamento por prequestionamento implícito, porque a
questão federal relativa aos arts. 37 e 38 da Lei n. 8.906/1994 não
foi apreciada pelo Tribunal de origem.
8. Inviável a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
ausente a demonstração de intuito protelatório na oposição dos
embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa a fixação dos honorários com base no Tema n. 1.076 do STJ e
no art. 85, § 2º, do CPC. 2. Inexiste contradição quando a majoração
recursal decorre do art. 85, § 11, do CPC e a tese de nulidade não
é apreciada por ausência de prequestionamento. 3. Não há obscuridade
quando a decisão explicita a manutenção do percentual e a elevação
dos honorários. 4. Não se afasta a conclusão por prequestionamento
implícito quando a questão não foi enfrentada na origem. 5. Não se
aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem prova de intuito
protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º e
11, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; Lei
n. 8.906/1994, arts. 37 e 38.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n.
282 e 284; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgados em 31/5/2022; STJ, EDcl no AgInt nos
EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgRg no RE nos
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.