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EDcl no AREsp 202402707976 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2704242
Registro
202402707976
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fático-probatórias sobre desvio de finalidade, confusão patrimonial e ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de fatos e valoração jurídica de fatos incontroversos, especialmente sobre as datas de doação e constituição da dívida; (ii) saber se há omissão na análise da violação do art. 373, I, do CPC sobre distribuição e cumprimento do ônus da prova; (iii) saber se há omissão no enfrentamento da alegação de violação do art. 926 do CPC por desconformidade com precedentes do Tribunal de origem; (iv) saber se há obscuridade quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ para afastar exame de matéria de direito; e (v) saber se há contradição entre o reconhecimento de questões de direito na ementa e a conclusão pela incidência do óbice fático. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de fatos e valoração jurídica, pois o acórdão embargado assentou a natureza fática das premissas sobre desvio de finalidade, confusão patrimonial e suficiência da prova. 5. Não há contradição, uma vez que a enumeração das questões na ementa serviu à contextualização e a conclusão manteve coerência interna ao afastar a revisão por envolver premissas fáticas. 6. Não se verifica obscuridade, porque o acórdão embargado esclareceu que a pretensão exigia revolvimento probatório, incompatível com a via especial. 7. Não há omissão quanto ao art. 373, I, do CPC, pois a decisão enfrentou o argumento e rechaçou a possibilidade de reavaliar a suficiência da prova por demandar reexame de fatos. 8. Não há omissão quanto ao art. 926 do CPC, porque o acórdão delimitou que não cabe, nos embar gos, revisar a adequação do julgado local à sua jurisprudência diante da natureza fática das conclusões. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à distinção entre reexame de fatos e valoração jurídica, pois o acórdão embargado afirmou a natureza fática das premissas. 2. Não existe contradição, porque a decisão é coerente ao contextualizar as questões e manter a conclusão de que não cabe reexame fático. 3. Inexiste obscuridade, visto que o acórdão deixou claro o impedimento de revolvimento probatório. 4. Não há omissão quanto ao art. 373, I, do CPC, já que a decisão enfrentou a tese e rechaçou a reavaliação de provas. 5. Não há omissão quanto ao art. 926 do CPC, pois não se revisa a adequação do julgado local à sua jurisprudência em razão das premissas fáticas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373 I, 926 e 1.026 § 2º; CC, arts. 50 e 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.