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EDcl no AREsp 202402707976 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2704242
- Registro
- 202402707976
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ para obstar o reexame de premissas fático-probatórias sobre
desvio de finalidade, confusão patrimonial e ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
distinção entre reexame de fatos e valoração jurídica de fatos
incontroversos, especialmente sobre as datas de doação e
constituição da dívida; (ii) saber se há omissão na análise da
violação do art. 373, I, do CPC sobre distribuição e cumprimento do
ônus da prova; (iii) saber se há omissão no enfrentamento da
alegação de violação do art. 926 do CPC por desconformidade com
precedentes do Tribunal de origem; (iv) saber se há obscuridade
quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ para afastar exame de
matéria de direito; e (v) saber se há contradição entre o
reconhecimento de questões de direito na ementa e a conclusão pela
incidência do óbice fático.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de fatos e
valoração jurídica, pois o acórdão embargado assentou a natureza
fática das premissas sobre desvio de finalidade, confusão
patrimonial e suficiência da prova.
5. Não há contradição, uma vez que a enumeração das questões na
ementa serviu à contextualização e a conclusão manteve coerência
interna ao afastar a revisão por envolver premissas fáticas.
6. Não se verifica obscuridade, porque o acórdão embargado
esclareceu que a pretensão exigia revolvimento probatório,
incompatível com a via especial.
7. Não há omissão quanto ao art. 373, I, do CPC, pois a decisão
enfrentou o argumento e rechaçou a possibilidade de reavaliar a
suficiência da prova por demandar reexame de fatos.
8. Não há omissão quanto ao art. 926 do CPC, porque o acórdão
delimitou que não cabe, nos embar gos, revisar a adequação do
julgado local à sua jurisprudência diante da natureza fática das
conclusões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à distinção entre
reexame de fatos e valoração jurídica, pois o acórdão embargado
afirmou a natureza fática das premissas. 2. Não existe contradição,
porque a decisão é coerente ao contextualizar as questões e manter a
conclusão de que não cabe reexame fático. 3. Inexiste obscuridade,
visto que o acórdão deixou claro o impedimento de revolvimento
probatório. 4. Não há omissão quanto ao art. 373, I, do CPC, já que
a decisão enfrentou a tese e rechaçou a reavaliação de provas. 5.
Não há omissão quanto ao art. 926 do CPC, pois não se revisa a
adequação do julgado local à sua jurisprudência em razão das
premissas fáticas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373 I, 926 e
1.026 § 2º; CC, arts. 50 e 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.