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AgInt no AREsp 202503351360 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3036351
Registro
202503351360
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. ANÁLISE DAS PROVAS DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem não incorre em negativa de prestação jurisdicional quando enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que decida contrariamente ao interesse da parte. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, em recurso especial, exige a demonstração de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo suficiente o mero inconformismo com a valoração da prova ou com o resultado do julgamento. O julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não se impondo a apreciação individualizada de todos os argumentos e documentos trazidos pelas partes. 3. Na origem, apelação da autora provida para afastar a prescrição trienal e aplicar o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932, com anulação da sentença e devolução dos autos para instrução e análise de mérito. 4. O colegiado reconhece que a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 tem natureza preliminar no âmbito do recurso especial, voltada à anulação do acórdão recorrido por vício enquadrável nos casos do art. 1.022 do CPC/2015. 5. Constata-se que o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a matéria submetida à sua apreciação, enfrentando os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, de forma clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ressalta-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas àquelas capazes de infirmar a conclusão adotada, em consonância com o art. 489 do CPC/2015 e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Verifica-se que as questões relativas à análise da matéria fática foram efetivamente apreciadas pelo acórdão de origem, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente, o que configura mero inconformismo, insuficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional ou omissão apta a ensejar a anulação do julgado. 7. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.