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AgInt no AREsp 202503351360 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3036351
- Registro
- 202503351360
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO
CPC/2015. ANÁLISE DAS PROVAS DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento,
afastando a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem não incorre em negativa de prestação
jurisdicional quando enfrenta, de forma clara e fundamentada, as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que decida
contrariamente ao interesse da parte. A alegação de violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, em recurso especial, exige a
demonstração de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, não sendo suficiente o mero inconformismo com a valoração
da prova ou com o resultado do julgamento. O julgador deve enfrentar
apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não se
impondo a apreciação individualizada de todos os argumentos e
documentos trazidos pelas partes.
3. Na origem, apelação da autora provida para afastar a prescrição
trienal e aplicar o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932, com
anulação da sentença e devolução dos autos para instrução e análise
de mérito.
4. O colegiado reconhece que a alegação de afronta aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015 tem natureza preliminar no âmbito do recurso
especial, voltada à anulação do acórdão recorrido por vício
enquadrável nos casos do art. 1.022 do CPC/2015.
5. Constata-se que o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a
matéria submetida à sua apreciação, enfrentando os temas necessários
ao integral deslinde da controvérsia, de forma clara e suficiente,
inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ressalta-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, mas apenas àquelas capazes de
infirmar a conclusão adotada, em consonância com o art. 489 do
CPC/2015 e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Verifica-se que as questões relativas à análise da matéria fática
foram efetivamente apreciadas pelo acórdão de origem, ainda que em
sentido contrário ao interesse da parte recorrente, o que configura
mero inconformismo, insuficiente para caracterizar negativa de
prestação jurisdicional ou omissão apta a ensejar a anulação do
julgado.
7. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.