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EDcl no REsp 202100609998 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1963586
- Registro
- 202100609998
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da motivação per
relationem, da necessidade de alvará judicial para pagamento
envolvendo incapaz, da boa-fé objetiva como dever qualificado de
cautela, do afastamento do art. 309 do Código Civil e da aplicação
das Súmulas n. 632 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à análise, sob a ótica constitucional, dos princípios da segurança
jurídica, legalidade, boa-fé objetiva e devido processo legal; (ii)
saber se houve omissão quanto ao dever de fundamentação do art. 93,
IX, da Constituição Federal; (iii) saber se houve omissão sobre a
validade da quitação conferida pela representante legal; (iv) saber
se houve omissão quanto à incidência da teoria do credor putativo;
(v) saber se houve omissão quanto à boa-fé objetiva da seguradora; e
(vi) saber se houve omissão acerca da exigência de alvará judicial
para pagamento à guardiã.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto aos princípios constitucionais e ao dever
de fundamentação, pois os pontos essenciais foram enfrentados e a
motivação per relationem foi justificada com precedentes.
5 Inexiste omissão pois foi analisada a validade da quitação e a
necessidade de controle judicial, concluindo-se pela invalidez do
pagamento direto à guardiã sem alvará ou depósito em juízo.
6. A tese de credor putativo foi apreciada e afastada ante a
inexistência de erro escusável do devedor em pagamento envolvendo
incapaz, inexistindo omissão na decisão.
7. Afasta-se a alegação de omissão pois a boa-fé objetiva foi
examinada, impondo dever qualificado de cautela na forma de
pagamento e afastando o adimplemento liberatório.
8. Não há que se falar em omissão pois a exigência de alvará
judicial foi tratada como medida de proteção em atos que se
aproximam de disposição patrimonial do incapaz.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a alegada omissão quanto aos
princípios constitucionais e ao dever de fundamentação. 2. Inexiste
omissão sobre a validade da quitação e a exigência de alvará
judicial, pois a decisão enfrentou a necessidade de controle
jurisdicional em pagamentos a incapaz. 3. Não há omissão quanto à
teoria do credor putativo e à boa-fé objetiva, porque as teses foram
apreciadas e afastadas pelos fundamentos do julgado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.