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EDcl no REsp 202100609998 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1963586
Registro
202100609998
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da motivação per relationem, da necessidade de alvará judicial para pagamento envolvendo incapaz, da boa-fé objetiva como dever qualificado de cautela, do afastamento do art. 309 do Código Civil e da aplicação das Súmulas n. 632 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise, sob a ótica constitucional, dos princípios da segurança jurídica, legalidade, boa-fé objetiva e devido processo legal; (ii) saber se houve omissão quanto ao dever de fundamentação do art. 93, IX, da Constituição Federal; (iii) saber se houve omissão sobre a validade da quitação conferida pela representante legal; (iv) saber se houve omissão quanto à incidência da teoria do credor putativo; (v) saber se houve omissão quanto à boa-fé objetiva da seguradora; e (vi) saber se houve omissão acerca da exigência de alvará judicial para pagamento à guardiã. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto aos princípios constitucionais e ao dever de fundamentação, pois os pontos essenciais foram enfrentados e a motivação per relationem foi justificada com precedentes. 5 Inexiste omissão pois foi analisada a validade da quitação e a necessidade de controle judicial, concluindo-se pela invalidez do pagamento direto à guardiã sem alvará ou depósito em juízo. 6. A tese de credor putativo foi apreciada e afastada ante a inexistência de erro escusável do devedor em pagamento envolvendo incapaz, inexistindo omissão na decisão. 7. Afasta-se a alegação de omissão pois a boa-fé objetiva foi examinada, impondo dever qualificado de cautela na forma de pagamento e afastando o adimplemento liberatório. 8. Não há que se falar em omissão pois a exigência de alvará judicial foi tratada como medida de proteção em atos que se aproximam de disposição patrimonial do incapaz. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada omissão quanto aos princípios constitucionais e ao dever de fundamentação. 2. Inexiste omissão sobre a validade da quitação e a exigência de alvará judicial, pois a decisão enfrentou a necessidade de controle jurisdicional em pagamentos a incapaz. 3. Não há omissão quanto à teoria do credor putativo e à boa-fé objetiva, porque as teses foram apreciadas e afastadas pelos fundamentos do julgado". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.