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AgInt no AREsp 202503332779 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3039662
Registro
202503332779
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (Súmula n. 7/STJ). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Incabível o acolhimento do pedido de exclusão ou de redução dos honorários recursais. No caso, foram devidamente preenchidos os requisitos necessários à sua fixação, com a observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, dentro dos parâmetros que estabelece a legislação aplicável. 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.