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EDcl no AREsp 202403898692 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2769847
- Registro
- 202403898692
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E COISA JULGADA.
TABELA FIPE COMO PARÂMETRO NA LIQUIDAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da ausência de violação do art.
1.022 do CPC, da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 502,
503, 505, 507, 508, 509 e 786 do CPC, e da incidência das Súmulas
n. 7 e n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão,
contradição e obscuridade no acórdão embargado quanto ao afastamento
da negativa de prestação jurisdicional, à compatibilidade entre a
Tabela FIPE e o título executivo, à alegada violação à coisa julgada
e ao início do cumprimento de sentença sem liquidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica a alegada omissão no afastamento da negativa de
prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado examinou de modo
claro e objetivo as questões relevantes.
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão dos
critérios fático-probatórios adotados na liquidação por
arbitramento, afastando contradição ou obscuridade sobre a
utilização da Tabela FIPE.
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 502, 503, 505, 507, 508, 509 e 786
do CPC, pois o voto apreciou a questão e afastou violação,
incidindo, ainda, a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa, de forma clara e suficiente, a negativa de prestação
jurisdicional suscitada nos embargos de declaração. 2. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão dos critérios
fático-probatórios adotados na liquidação por arbitramento. 3.
Inexiste contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado
aprecia adequadamente a tese de liquidez do título e afasta violação
aos arts. 502, 503, 505, 507, 508, 509 e 786 do CPC, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, 502, 503, 505, caput, 507, 508, 509 e 786, caput.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024;
STJ, REsp n. 2.069.323/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgados em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2355093/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em
12/3/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.