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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202404629202 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2807016
- Registro
- 202404629202
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESPEJO C/C COBRANÇA E CONSIGNAÇÃO DE
CHAVES. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da
inexistência de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, mantendo como
questão de direito a conclusão de que a revisão da validade da
notificação à luz do art. 290 do CC exigiria revolvimento
probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à distinção entre revaloração jurídica de fatos
incontroversos e reexame de provas para afastar a incidência da
Súmula n. 7 do STJ na análise do cerceamento de defesa à luz dos
arts. 369 e 373, I e II, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto
à natureza estritamente jurídica da validade da notificação recebida
por terceiro, sob o art. 290 do CC; (iii) saber se houve omissão
quanto à alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (iv) saber
se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em
razão de caráter protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à distinção metodológica, pois o
acórdão enfrentou diretamente o cerceamento de defesa e manteve o
óbice da Súmula n. 7 do STJ ao exigir reavaliação da suficiência do
acervo probatório e da necessidade de prova oral.
5. Inexiste omissão quanto ao art. 290 do CC, porque a modificação
da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ciência do devedor
demandaria revolvimento de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há omissão relativa ao art. 489, § 1º, do CPC, uma vez que o
acórdão analisou os pontos controvertidos e aplicou de forma
fundamentada o óbice sumular.
7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não
evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a
distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas. 2.
Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a
questão referente à aplicação do art. 290 do Código Civil à
notificação recebida por terceiro. 3. Não há omissão quando o STJ
analisa devidamente a alegação de violação do art. 489, § 1º, do
CPC. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na
ausência de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 369, 373, 489, §
1º, 1.026, § 2º; CC, art. 290.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.