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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202404629202 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2807016
Registro
202404629202
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESPEJO C/C COBRANÇA E CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, mantendo como questão de direito a conclusão de que a revisão da validade da notificação à luz do art. 290 do CC exigiria revolvimento probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e reexame de provas para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ na análise do cerceamento de defesa à luz dos arts. 369 e 373, I e II, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à natureza estritamente jurídica da validade da notificação recebida por terceiro, sob o art. 290 do CC; (iii) saber se houve omissão quanto à alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (iv) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão de caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à distinção metodológica, pois o acórdão enfrentou diretamente o cerceamento de defesa e manteve o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao exigir reavaliação da suficiência do acervo probatório e da necessidade de prova oral. 5. Inexiste omissão quanto ao art. 290 do CC, porque a modificação da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ciência do devedor demandaria revolvimento de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há omissão relativa ao art. 489, § 1º, do CPC, uma vez que o acórdão analisou os pontos controvertidos e aplicou de forma fundamentada o óbice sumular. 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre a distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à aplicação do art. 290 do Código Civil à notificação recebida por terceiro. 3. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de violação do art. 489, § 1º, do CPC. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 369, 373, 489, § 1º, 1.026, § 2º; CC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.