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AgInt no AREsp 202500301003 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2845302
- Registro
- 202500301003
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA EM DEMANDA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
DISTINGUISHING DO TEMA 190/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, à vista da inexistência de
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC; distinção
expressa do Tema 190/STF (RE 586.453) com conclusão pela competência
da Justiça do Trabalho e incidência da Súmula n. 7/STJ;
impossibilidade de exame de ofensa direta à Constituição; e
inviabilidade de análise da divergência pela alínea c do art. 105,
III, da CF.
2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária com pedidos de
inclusão retroativa em plano de previdência complementar,
recolhimento de reservas, complementação de aposentadoria, conversão
subsidiária em indenização e reparações por danos materiais, morais
e perda da chance.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor
atualizado da causa.
4. A Corte de origem acolheu a incompetência absoluta da Justiça
Comum, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça
do Trabalho, restando prejudicadas as demais matérias das apelações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, III, do CPC, e do art. 93, IX, da CF; (ii) saber se houve
desrespeito ao art. 927, III, do CPC, por afastamento indevido do RE
586.453 (Tema 190/STF); (iii) saber se incide a Súmula n. 7/STJ na
controvérsia; (iv) saber se é possível o exame da divergência
jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF sem o
superamento dos óbices da alínea a; e (v) saber se é cabível a multa
do art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteada em contrarrazões (fls.
1424-1433).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual
enfrentou os pontos essenciais, delimitou a competência a partir do
pedido e da causa de pedir e justificou o distinguishing do Tema
190/STF, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III,
do CPC.
7. O Tema 190/STF (RE 586.453) não se aplica a hipóteses em que o
núcleo da controvérsia decorre de ato ilícito do empregador ligado
ao vínculo laboral; infirmar o distinguishing demanda revolvimento
do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
8. A redefinição da natureza das postulações para afastar a
competência trabalhista implicaria reexame de fatos e provas, o que
é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
9. Não compete ao STJ, em recurso especial, apreciar ofensas diretas
aos arts. 93, IX, e 202, caput, da CF, razão pela qual tais
alegações não podem ser conhecidas.
10. A análise da divergência jurisprudencial pela alínea c do art.
105, III, da CF é inviável quando não superados os óbices ao
conhecimento pela alínea a.
11. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na espécie,
por não configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação
jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta os pontos
essenciais e fundamenta o distinguishing do Tema 190/STF, afastando
a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do CPC. 2. É
inviável rediscutir a qualificação jurídica dos pedidos para afastar
a competência trabalhista quando a revisão demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 3. Não
cabe, em recurso especial, o exame de ofensa direta aos arts. 93,
IX, e 202, caput, da CF. 4. Sem superação dos óbices da alínea a,
não se alcança a análise da divergência pela alínea c do art. 105,
III, da CF. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em
situação de manifesta inadmissibilidade, o que não ocorreu."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022,
III, 927, III, 1.021, §4º; CF, arts. 93, IX, 202, caput, 105, III,
c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS
n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgados em 28/3/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.