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AgInt no AREsp 202304290527 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2520734
- Registro
- 202304290527
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM COM FUNDAMENTO
NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO TEMA 1117/STJ
(RECURSOS REPETITIVOS). JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E DEFINITIVA DO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO STJ. ALEGAÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA.
MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO ÂMBITO DO PROCESSAMENTO DO PRÓPRIO
RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é possível a esta Corte Superior analisar questões cujo
seguimento ao recurso especial tenha sido negado na origem com
fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, por estar o acórdão
recorrido em consonância com entendimento firmado em recurso
repetitivo, cabendo ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, realizar o juízo de adequação do caso concreto
ao precedente qualificado.
2. Na sistemática dos recursos repetitivos, compete ao Tribunal a
quo examinar a conformidade do acórdão recorrido com o precedente
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível a
interposição de agravo em recurso especial para rediscutir esse
juízo de conformação.
3. A alegação de que a insurgência recursal não se dirige à
aplicabilidade do Tema 1117/STJ, mas à admissibilidade do recurso
especial interposto pela parte contrária, não afasta o óbice
processual, pois eventual discussão acerca da admissibilidade do
recurso adverso deve ocorrer no âmbito do processamento desse
próprio recurso, e não por meio de novo recurso dirigido ao STJ.
4. Tendo o Tribunal de origem já se manifestado, inclusive em agravo
interno, pela manutenção da decisão que aplicou o precedente
repetitivo ao caso concreto, revela-se descabida nova discussão
sobre a matéria nesta instância superior.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.