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EDcl no AgInt no AREsp 202300641154 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2317398
- Registro
- 202300641154
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 e 356/STF. INOVAÇÃO RECURSAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Segundo orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC)
exige que o recurso especial tenha alegado a ocorrência de violação
do art. 1.022 da lei processual e que essa Corte Superior tenha
reconhecido a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da
matéria de direito controvertida, o que não ocorreu na espécie.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
3. Na hipótese dos autos, a controvérsia foi examinada de forma
satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme
posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.