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AREsp 202600378523 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3169346
- Registro
- 202600378523
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS PARTICULARES.
ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE MANTEVE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO APÓS A
SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O SUS, AFASTOU A TABELA SUS PARA
HOSPITAIS NÃO CONVENIADOS E MAJOROU HONORÁRIOS. INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E
284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois
fundamentos autônomos: necessidade de reexame do acervo
fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e deficiência na indicação dos
dispositivos da Lei n. 9.961/2000 supostamente violados (Súmula n.
284/STF).
2. No agravo em recurso especial, a parte recorrente não impugnou
concretamente nenhum desses fundamentos, limitando-se a alegações
genéricas de que não haveria revolvimento de provas, sem demonstrar
o cotejo entre a moldura fática do acórdão recorrido e a tese de
observância da tabela SUS.
3. A dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de refutar, de
forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena
de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil.
4. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[a] impugnação
da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica (...
). O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar
efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e
não simplesmente reiterar o recurso especial." (AgInt no AREsp
1.790.197/SP). "Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7
do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a
análise de prova (...)." (AgInt no AREsp 1.770.082/SP). "Constitui
ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada (...). Incidência da Súmula 182/STJ
e do art. 932, III, do CPC." (AgInt no AREsp 2.141.230/SP). Agravo
interno improvido (AgInt no AREsp 1.795.402/SP).
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.