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AREsp 202600378523 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3169346
Registro
202600378523
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS PARTICULARES. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE MANTEVE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO APÓS A SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O SUS, AFASTOU A TABELA SUS PARA HOSPITAIS NÃO CONVENIADOS E MAJOROU HONORÁRIOS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos autônomos: necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e deficiência na indicação dos dispositivos da Lei n. 9.961/2000 supostamente violados (Súmula n. 284/STF). 2. No agravo em recurso especial, a parte recorrente não impugnou concretamente nenhum desses fundamentos, limitando-se a alegações genéricas de que não haveria revolvimento de provas, sem demonstrar o cotejo entre a moldura fática do acórdão recorrido e a tese de observância da tabela SUS. 3. A dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de refutar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[a] impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica (... ). O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial." (AgInt no AREsp 1.790.197/SP). "Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova (...)." (AgInt no AREsp 1.770.082/SP). "Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (...). Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC." (AgInt no AREsp 2.141.230/SP). Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.795.402/SP). 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.