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AgInt no AREsp 202502900482 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3011735
Registro
202502900482
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA 735/STF. ART. 300 DO CPC. VIOLAÇÃO DIRETA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões em discussão foram examinadas de forma suficiente e fundamentada, afasta-se a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A pretensão de liberar depósitos judiciais por natureza alimentar demanda reexame de premissas fáticas e probatórias, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não cabe recurso especial para reabrir o mérito de decisão sobre tutela provisória, admitindo-se discussão apenas de ofensa direta aos dispositivos que a disciplinam, conforme Súmula 735/STF. 4. Ausente violação direta do art. 300 do Código de Processo Civil, mantida solução prudencial com depósitos sem levantamento, diante do risco de irreversibilidade e de ausência de crédito líquido para compensação. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.