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EDcl no AREsp 202401478680 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2638632
Registro
202401478680
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS/FIES. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, do afastamento de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, da impossibilidade de análise de matéria constitucional e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) saber se houve omissão na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, supostamente de forma genérica; e (iii) saber se houve omissão na análise individualizada da alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, inclusive quanto à origem da cobrança e à legislação federal pertinente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado examinou as teses e afastou a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 5. Não há omissão na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, justificadas pela necessidade de interpretar cláusulas contratuais e de reexaminar o conjunto fático-probatório. 6. Não se verifica omissão quanto à análise individualizada dos argumentos sobre a origem da cobrança e a legislação aplicável, enfrentados no voto com razões claras e suficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegada negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à origem da cobrança e à legislação federal aplicável". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 5, 7.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.