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AgInt no REsp 202402917219 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2162126
- Registro
- 202402917219
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca
da desnecessidade de produção de prova testemunhal, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. "A alegação de afronta ao do CPC, de forma genérica, art. 1.022
sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame
de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o
conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na
fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AREsp 1.740.605/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe
de 5/12/2023).
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.