← Jurioteca

EDcl no AgInt no AREsp 202501366723 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2912669
Registro
202501366723
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL EM EMPREITADA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional, da incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF, da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da preclusão da prevenção interna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à análise da alegada negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ter havido impugnação específica ao fundamento de unificação contratual; (iii) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de requalificação jurídica das premissas fáticas delineadas; (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (v) saber se é possível a majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre perícia, responsabilidade e independência/unificação das obras, pois o acórdão embargado expressamente consignou que o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais referentes à perícia e à responsabilidade das partes. 5. Inexiste omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque se reconheceu a insuficiência da impugnação específica apresentada em relação à unificação das obras e do gerenciamento em um único instrumento. 6. Não procede a alegação de omissão sobre a inaplicabilidade de vedação ao reexame de provas e cláusulas, pois a alteração pretendida demandaria revisitar prova e contrato, inviável nessa via. 7. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. 8. É inviável a majoração de honorários recursais, pois o agravo interno não inaugura instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma suficiente as teses recursais. 2. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem evidência de intuito protelatório. 3. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração que não inauguram instância". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026; CC, arts. 258, 614, 927 e 945; RISTJ, art. 71, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.