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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202500418522 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2852782
- Registro
- 202500418522
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. TEMA 260/STJ. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Cabimento de embargos de declaração restrito às hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do
art. 1.022 do CPC/2015.
2. Inexistência de vício no acórdão que enfrentou fundamentadamente
a tese relativa ao Tema 260/STJ, consignando que o Tribunal de
origem observou o precedente ao anular a extinção do feito por
insuficiência de penhora.
3. Manutenção do entendimento de que a aferição da situação
patrimonial do executado e da inexistência de outros bens para
garantia da execução demanda o reexame do acervo fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração que buscam a mera rediscussão do mérito em
face do inconformismo com o resultado do julgamento.
5. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem
ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero
inconformismo da parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.