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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202500418522 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2852782
Registro
202500418522
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. TEMA 260/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Cabimento de embargos de declaração restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inexistência de vício no acórdão que enfrentou fundamentadamente a tese relativa ao Tema 260/STJ, consignando que o Tribunal de origem observou o precedente ao anular a extinção do feito por insuficiência de penhora. 3. Manutenção do entendimento de que a aferição da situação patrimonial do executado e da inexistência de outros bens para garantia da execução demanda o reexame do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração que buscam a mera rediscussão do mérito em face do inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.