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AREsp 202505096195 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3140199
Registro
202505096195
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO AUTÔNOMO RELATIVO AO DISSÍDIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos autônomos: a incidência da Súmula n. 7/STJ e a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente não impugnou, de forma específica, o fundamento atinente à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, deixando de observar o princípio da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). 3. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 746.775/PR). 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.