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AREsp 202505096195 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3140199
- Registro
- 202505096195
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA
ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO AUTÔNOMO RELATIVO AO DISSÍDIO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por dois
fundamentos autônomos: a incidência da Súmula n. 7/STJ e a ausência
de demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente não
impugnou, de forma específica, o fundamento atinente à ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial, deixando de observar o
princípio da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código
de Processo Civil).
3. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "é inviável o agravo que não
ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo
único e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação
da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n.
746.775/PR).
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.