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AgInt no AREsp 202501065193 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2893843
- Registro
- 202501065193
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL
DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA IMPOSSIBILIDADE DE
RESPONSABILIZAÇÃO DOS FILIADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7
DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma
genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso
especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula 284 do STF, por analogia.
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
pois a Corte de origem assentou que a ação de conhecimento foi
proposta pelo Sindicato em favor de seus filiados, sendo esta
entidade a contratante dos serviços prestados pela sociedade de
advogados agravante, não sendo possível responsabilizar os seus
filiados pelos encargos por ela assumidos, atraindo a incidência da
Súmula 7 do STJ.
3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a
legislação indicada no recurso especial impede o acesso à instância
especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula
211 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.