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AgInt no REsp 202403223770 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2166651
- Registro
- 202403223770
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO
DETERMINANTE (ART. 1.021, § 1º, CPC). ÓBICES PROCESSUAIS MANTIDOS.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Na origem, o TRF5 fixou a legitimidade passiva da UFPB por
autoria do ato coator de descontos retroativos de PSS, e assegurou a
anterioridade nonagesimal.
2. Decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por
demandar reexame da premissa fática sobre a autoria do ato coator,
atraindo a Súmula 7/STJ.
3. O agravo interno limita-se a reiterar tese de ilegitimidade
passiva com base no art. 119 do CTN e no SIAPE, sem enfrentar o
óbice específico da Súmula 7/STJ, configurando violação ao art.
1.021, § 1º, do CPC.
4. Mantida a incidência da Súmula 7/STJ: pretensão de substituir
premissa fática fixada pelo acórdão recorrido demanda revolvimento
probatório, inviável em recurso especial.
5. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.