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AgInt no REsp 202403223770 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2166651
Registro
202403223770
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DETERMINANTE (ART. 1.021, § 1º, CPC). ÓBICES PROCESSUAIS MANTIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, o TRF5 fixou a legitimidade passiva da UFPB por autoria do ato coator de descontos retroativos de PSS, e assegurou a anterioridade nonagesimal. 2. Decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por demandar reexame da premissa fática sobre a autoria do ato coator, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. O agravo interno limita-se a reiterar tese de ilegitimidade passiva com base no art. 119 do CTN e no SIAPE, sem enfrentar o óbice específico da Súmula 7/STJ, configurando violação ao art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. Mantida a incidência da Súmula 7/STJ: pretensão de substituir premissa fática fixada pelo acórdão recorrido demanda revolvimento probatório, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.