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AgInt no AREsp 202501947596 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2949104
- Registro
- 202501947596
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE
IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. CONCLUSÃO FIRMADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
examina de forma fundamentada a controvérsia e afasta a alegação de
coisa julgada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de
identidade entre as demandas, especialmente quanto à causa de pedir
e ao pedido, impede o reconhecimento da coisa julgada e não pode ser
revista em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. No caso concreto, os argumentos deduzidos no agravo interno não
são aptos a afastar os fundamentos que embasaram a decisão
monocrática.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.