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AgInt no AREsp 202501947596 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2949104
Registro
202501947596
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. CONCLUSÃO FIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada a controvérsia e afasta a alegação de coisa julgada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de identidade entre as demandas, especialmente quanto à causa de pedir e ao pedido, impede o reconhecimento da coisa julgada e não pode ser revista em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No caso concreto, os argumentos deduzidos no agravo interno não são aptos a afastar os fundamentos que embasaram a decisão monocrática. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.