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AgInt no REsp 202503807315 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2236921
- Registro
- 202503807315
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE
APRECIAÇÃO DE TESES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES.
OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduz que o
Tribunal de origem permaneceu omisso quanto: a) à limitação dos
efeitos territoriais da decisão coletiva, com a afirmação de falta
de interesse processual dos substituídos domiciliados fora do
Distrito Federal; b) à ausência de documento imprescindível à
propositura da ação, notadamente a relação nominal dos associados
com indicação dos respectivos endereços e c) à incidência do art. 53
da Lei n. 8.112/1990 sobre a hipótese de concurso de remoção.
2. A Corte de origem negou provimento ao recurso da parte
recorrente, reconhecendo que, em concursos internos de remoção para
preenchimento de claros de lotação, há interesse da Administração no
deslocamento, o que autoriza o pagamento de ajuda de custo, nos
termos do art. 53 da Lei n. 8.112/1990.
3. Ao apreciar os embargos, contudo, o Tribunal a quo permaneceu
silente acerca das teses de limitação dos efeitos territoriais da
decisão coletiva aos associados domiciliados no âmbito da
competência territorial do órgão prolator e da necessidade de
relação nominal dos associados com indicação dos respectivos
endereços, como documento imprescindível à propositura da ação.
4. Os embargos de declaração foram rejeitados ao fundamento genérico
de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
5. Conclui-se que os pedidos não foram examinados pela Corte
Regional, que incorreu, assim, em omissões, o que consubstancia
violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, porquanto não efetuada
integralmente a prestação jurisdicional.
6. Reconhecida a violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, impõe-se
a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de
declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do
recurso especial.
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.