← Jurioteca

AgInt no AREsp 202504135448 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3084725
Registro
202504135448
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC 001. ARTS. 927, III, E 947, § 3º, DO CPC. ATUAÇÃO DO EXEQUENTE. ATOS ÚTEIS REGISTRADOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESERÇÃO. REEXAME DE CÁLCULOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Incidente de Assunção de Competência 001 vincula as instâncias com base nos arts. 927, III, e 947, § 3º, do Código de Processo Civil e afasta a prescrição intercorrente quando há atuação contínua do exequente e atos executivos úteis. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. A tese de deserção fundada em recolhimento a menor do preparo exige revisão de cálculos e dados documentais do caso, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A interposição do agravo interno, por si só, não caracteriza intuito protelatório, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.