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AgInt no AREsp 202504135448 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3084725
- Registro
- 202504135448
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC 001.
ARTS. 927, III, E 947, § 3º, DO CPC. ATUAÇÃO DO EXEQUENTE. ATOS
ÚTEIS REGISTRADOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. DESERÇÃO. REEXAME DE CÁLCULOS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O Incidente de Assunção de Competência 001 vincula as instâncias
com base nos arts. 927, III, e 947, § 3º, do Código de Processo
Civil e afasta a prescrição intercorrente quando há atuação contínua
do exequente e atos executivos úteis.
2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. A tese de deserção fundada em recolhimento a menor do preparo
exige revisão de cálculos e dados documentais do caso, providência
vedada pela Súmula 7/STJ.
5. A interposição do agravo interno, por si só, não caracteriza
intuito protelatório, razão pela qual não se aplica a multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.