← Jurioteca
AgInt no REsp 202203066761 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2029445
- Registro
- 202203066761
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. COMERCIANTE VAREJISTA DE
COMBUSTÍVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem enfrentou, de forma expressa e motivada, as
questões suscitadas pela parte, consignando a distinção técnica
entre o regime monofásico de incidência do PIS e da COFINS e o
regime de substituição tributária progressiva com base de cálculo
presumida, objeto do RE n. 593.849/MG. Ao apreciar os embargos de
declaração, a Corte regional reafirmou o entendimento, ressaltando,
ainda, a impertinência dos precedentes invocados pelo contribuinte,
relativos ao creditamento de PIS e COFINS por varejista na aquisição
de insumos. Inexistência de afronta aos arts. 489, § 1º, inciso VI,
927, inciso III, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no
sentido de que os comerciantes varejistas de combustíveis não
possuem legitimidade ativa ad causam para discutir a relação
jurídico-tributária concernente ao PIS e à COFINS no regime
monofásico, tampouco para pleitear a restituição ou compensação de
valores recolhidos pelas refinarias, produtoras, importadoras e
distribuidoras de petróleo e seus derivados. Orientação firmada pela
Primeira Seção no julgamento do EAREsp n. 146.473/ES, de relatoria
da Ministra Assusete Magalhães, em 11/10/2023.
3. Incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável também aos recursos
interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.