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AgInt no REsp 202504178275 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2241247
- Registro
- 202504178275
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE MULTA DA CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE
CÁLCULO. VALOR EXCLUÍDO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. À luz das teses definidas pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.11.002/SP (Tema n.
143 do STJ) e do REsp n. 1.185.036/PE (Tema n. 421 do STJ), na
hipótese em que o acolhimento da exceção de pré-executividade
resulta na extinção, ainda que parcial, do crédito cobrado em
execução fiscal, a parte exequente deve ser condenada ao pagamento
dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes.
2. Quando a exceção de pré-executividade é acolhida para excluir
multa inserida na Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução
fiscal, os honorários advocatícios devem ser arbitrados,
proporcionalmente, com atenção ao respectivo valor. Precedentes.
3. No caso dos autos, os honorários advocatícios foram arbitrados,
com apoio no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015, em 10% (dez por
cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a exclusão da
multa, não tendo havido discussão quanto à exorbitância da
condenação, ou do valor da causa ou do proveito econômico.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.