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AgInt no REsp 202504178275 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2241247
Registro
202504178275
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE MULTA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR EXCLUÍDO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. À luz das teses definidas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.11.002/SP (Tema n. 143 do STJ) e do REsp n. 1.185.036/PE (Tema n. 421 do STJ), na hipótese em que o acolhimento da exceção de pré-executividade resulta na extinção, ainda que parcial, do crédito cobrado em execução fiscal, a parte exequente deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes. 2. ­ Quando a exceção de pré-executividade é acolhida para excluir multa inserida na Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser arbitrados, proporcionalmente, com atenção ao respectivo valor. Precedentes. 3. No caso dos autos, os honorários advocatícios foram arbitrados, com apoio no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a exclusão da multa, não tendo havido discussão quanto à exorbitância da condenação, ou do valor da causa ou do proveito econômico. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.