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AgInt no AREsp 202503925650 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3083619
Registro
202503925650
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE PESSOAS. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. TEMA 1.068/STJ. SÚMULAS 182 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Incide a Súmula 182/STJ quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica, fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de invalidez funcional permanente total, caracterizada pela ausência de perda da existência independente, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. 3. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal pressupõe a modificação de premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. 4. A aplicação do Tema 1.068/STJ, bem como a interpretação das cláusulas contratuais à luz dos princípios da boa-fé objetiva, função social e proteção do consumidor, não afastam os óbices processuais quando dependentes da revisão da prova pericial. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.