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AgInt no RMS 202202416324 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
69425
Registro
202202416324
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1234/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VALOR INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No julgamento do Tema 1234/STF, o Supremo Tribunal Federal afastou o Tema 793/STF na situação dos autos, determinou que não haja o "deslocamento de competência" (atribuição jurisdicional) dos feitos anteriores à publicação da decisão e dispôs que o fornecimento material do medicamento pelo ente estadual deve prestigiar a efetiva prestação jurisdicional, sem prejuízo da posterior compensação ou ressarcimento orçamentário e financeiro pela União. 2. No caso concreto, tratando-se de demanda proposta apenas contra o Estado, envolvendo medicamento com custo anual inferior ao limite estabelecido e considerando a sistemática de ressarcimento interfederativo (via repasses Fundo a Fundo), não se justifica a inclusão obrigatória da União no polo passivo, nem o deslocamento do feito para a Justiça Federal. 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.