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AgInt no RMS 202202416324 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 69425
- Registro
- 202202416324
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1234/STF. MODULAÇÃO DE
EFEITOS. VALOR INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No julgamento do Tema 1234/STF, o Supremo Tribunal Federal
afastou o Tema 793/STF na situação dos autos, determinou que não
haja o "deslocamento de competência" (atribuição jurisdicional) dos
feitos anteriores à publicação da decisão e dispôs que o
fornecimento material do medicamento pelo ente estadual deve
prestigiar a efetiva prestação jurisdicional, sem prejuízo da
posterior compensação ou ressarcimento orçamentário e financeiro
pela União.
2. No caso concreto, tratando-se de demanda proposta apenas contra o
Estado, envolvendo medicamento com custo anual inferior ao limite
estabelecido e considerando a sistemática de ressarcimento
interfederativo (via repasses Fundo a Fundo), não se justifica a
inclusão obrigatória da União no polo passivo, nem o deslocamento do
feito para a Justiça Federal.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.