← Jurioteca

AgInt no REsp 202504011683 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2240262
Registro
202504011683
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. MANIFESTA VIOLAÇÃO DENORMA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAISINDICADOS NÃO PREQUESTIONADOS. ÓBICE DAS SÚMULA N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação rescisória contra acórdão do TRF4 que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, afastando o direito à aposentadoria especial do ora Recorrente por ausência de tempo especial suficiente. O Tribunal Regional julgou improcedente a demanda. 2. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF. 3. No caso, o acórdão recorrido, quanto ao reconhecimento de período laborado como especial (auxílio-doença), está assentado no fundamento de que o tema era controvertido nos tribunais na época do julgamento da apelação, suficiente por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. 4. Hipótese em que a Parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, nas razões do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 283 do STF. 5. No caso em exame, o Tribunal de origem não apreciou as teses referentes aos arts. 475, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, 493, 926 e 927, inciso III, todos do CPC, sem que a parte recorrente tenha opostos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência dos Verbetes Sumulares n. 282 e 356 do STF. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso especial interposto contra acórdão de ação rescisória deve ater-se ao exame de suposta afronta aos pressupostos desta, elencados no art. 966 do Código de Processo Civil, e não aos fundamentos do julgado rescindendo. 7. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.