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AgInt no REsp 202502424047 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2221261
- Registro
- 202502424047
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS E VALORES
RETROATIVOS. LEI ESTADUAL 3.901/2022. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF,
POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da
configuração de fundamentação suficiente a controvérsia posta,
inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência
da Súmula 280/STF. Afirmou a exclusividade e definitividade do
Tribunal de origem para proferir juízo de adequação do caso concreto
ao precedente formado em repetitivo.
2. Quanto ao mérito recursal, a tese dos agravantes demanda
requalificar, à luz de normas federais, a natureza e os efeitos da
Lei Estadual 3.901/2022 (reconhecimento do passivo e cronograma de
pagamento). A decisão agravada bem destacou: "A controvérsia foi
dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de
regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do
STF, que dispõe: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário'". O óbice permanece incólume.
3. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se
que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria
submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. A competência para proferir juízo de adequação é exclusiva da
origem, conforme Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, e nos termos
dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.
5. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.