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AgInt no REsp 202502424047 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2221261
Registro
202502424047
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS E VALORES RETROATIVOS. LEI ESTADUAL 3.901/2022. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da configuração de fundamentação suficiente a controvérsia posta, inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 280/STF. Afirmou a exclusividade e definitividade do Tribunal de origem para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo. 2. Quanto ao mérito recursal, a tese dos agravantes demanda requalificar, à luz de normas federais, a natureza e os efeitos da Lei Estadual 3.901/2022 (reconhecimento do passivo e cronograma de pagamento). A decisão agravada bem destacou: "A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'". O óbice permanece incólume. 3. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. A competência para proferir juízo de adequação é exclusiva da origem, conforme Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, e nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. 5. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.