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AgInt no AREsp 202201410634 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2126928
- Registro
- 202201410634
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT.
NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE
DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE.
LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR N.
6.436/DF. SUPERVENIÊNCIA DA PERDA DO OBJETO DO PRESENTE FEITO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção, no julgamento da AR n. 6436/DF, decidiu que o
fato da GAT ser paga a todos os integrantes da carreira,
constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o
vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento
básico, categoria expressamente referida na legislação que não se
confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as
quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina
"vencimentos" do titular do cargo.
2. Na sessão do dia 9/9/2025, a Primeira Seção rejeitou os embargos
declaratórios, mantendo a procedência da rescisória. Assim, com a
procedência do pedido na demanda rescisória não mais subsiste o
substrato fático-jurídico a embasar o cumprimento de sentença movido
pelo ora Agravante.
3. Não obstante ainda pendente de análise recurso extraordinário da
parte vencida, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se
no sentido de que a ausência de trânsito em julgado não obsta a
extinção do cumprimento de sentença.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.