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EDcl no REsp 202304592951 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2116620
Registro
202304592951
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE. CEF. FCVS. COMPETÊNCIA. MATÉRIA FEDERAL NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO ATACADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NATUREZA DOS CONTRATOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Na hipótese dos autos, constata-se que o acórdão embargado apreciou a controvérsia de forma clara e suficiente. No que toca ao prequestionamento e à alegada ofensa aos dispositivos de lei federal: art. 1º da Lei n. 12.409/2011, Lei n. 13.000/2014, arts. 45 e 124 do CPC/2015, bem como à Súmula 150/STJ, o aresto foi claro ao afirmar que: "[i]nexiste, portanto, prequestionamento específico dos dispositivos federais invocados nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ". Dessarte, não há omissão. A embargante intenta, por via aclaratória, infirmar fundamento explícito do julgado, o que não é cabível. 2. De outro lado, quanto à alegada contradição relativa à Súmula n. 7/STJ, o acórdão registrou: "o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se nos contratos em discussão existe imperatividade do interesse público da União Fedral. Todavia, não cabe a esta Corte [. ..] reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial')". A assertiva da embargante de que se trata de "qualificação jurídica dos fatos" não evidencia contradição interna do aresto, mas inconformismo com a premissa firmada pelo colegiado acerca da necessidade de incursão probatória. Não há vício integrativo. 3. Ademais, no que se refere ao dissídio jurisprudencial, o julgado enfrentou diretamente a questão: "o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, por ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ, faltando a transcrição de trechos que evidenciem divergência específica, a demonstração de identidade fática entre os julgados confrontados e a indicação de repositório oficial ou meio idôneo". Ausente qualquer omissão quanto ao padrão legal-regimental exigido para a demonstração da divergência. A invocação genérica de "dissídio notório" não supre os requisitos formais expressamente rechaçados pelo acórdão. 4. Por fim, nota-se que as alegações deduzidas pela parte embargante não evidenciam vício integrativo, mas traduzem pretensão de rediscutir fundamentos e conclusões do acórdão. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.