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EDcl no REsp 202304592951 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2116620
- Registro
- 202304592951
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE. CEF. FCVS. COMPETÊNCIA. MATÉRIA FEDERAL NÃO APRECIADA
NO ACÓRDÃO ATACADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. NATUREZA DOS CONTRATOS. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. NÃO
CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Na hipótese dos autos, constata-se que o acórdão embargado
apreciou a controvérsia de forma clara e suficiente. No que toca ao
prequestionamento e à alegada ofensa aos dispositivos de lei
federal: art. 1º da Lei n. 12.409/2011, Lei n. 13.000/2014, arts. 45
e 124 do CPC/2015, bem como à Súmula 150/STJ, o aresto foi claro ao
afirmar que: "[i]nexiste, portanto, prequestionamento específico
dos dispositivos federais invocados nas razões do especial, atraindo
a incidência da Súmula n. 211/STJ". Dessarte, não há omissão. A
embargante intenta, por via aclaratória, infirmar fundamento
explícito do julgado, o que não é cabível.
2. De outro lado, quanto à alegada contradição relativa à Súmula n.
7/STJ, o acórdão registrou: "o acolhimento da pretensão recursal
demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para
avaliar se nos contratos em discussão existe imperatividade do
interesse público da União Fedral. Todavia, não cabe a esta Corte [.
..] reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme
preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ('A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial')". A assertiva da
embargante de que se trata de "qualificação jurídica dos fatos" não
evidencia contradição interna do aresto, mas inconformismo com a
premissa firmada pelo colegiado acerca da necessidade de incursão
probatória. Não há vício integrativo.
3. Ademais, no que se refere ao dissídio jurisprudencial, o julgado
enfrentou diretamente a questão: "o dissídio jurisprudencial não foi
demonstrado de forma adequada, por ausência de cotejo analítico
exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo
art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ, faltando a
transcrição de trechos que evidenciem divergência específica, a
demonstração de identidade fática entre os julgados confrontados e a
indicação de repositório oficial ou meio idôneo". Ausente qualquer
omissão quanto ao padrão legal-regimental exigido para a
demonstração da divergência. A invocação genérica de "dissídio
notório" não supre os requisitos formais expressamente rechaçados
pelo acórdão.
4. Por fim, nota-se que as alegações deduzidas pela parte embargante
não evidenciam vício integrativo, mas traduzem pretensão de
rediscutir fundamentos e conclusões do acórdão. Portanto, inexiste
omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n.
2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.