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EDcl no REsp 202201629032 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2237215
Registro
202201629032
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:11/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a atuação dos herdeiros como assistência litisconsorcial, em razão de violação do art. 75, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à condenação do recorrido em honorários sucumbenciais recursais e custas, diante do provimento do recurso especial e da apresentação de contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão sobre honorários recursais e custas, pois a majoração do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 somente incide em caso de não conhecimento ou desprovimento integral do recurso (Tema n. 1.059 do STJ), e não houve prévia fixação de honorários no agravo de instrumento, sendo inviável fixação ex novo; o recurso aclaratório possui finalidade integrativa, não se prestando ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do provimento do recurso especial e da inexistência de verba honorária previamente fixada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.